Quando você está reformando ou construindo um imóvel é normal ter algumas dúvidas sobre o fornecimento de energia elétrica por isso com base nos direitos e compromissos do consumidor relacionados a este tema, regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) vamos lhe apresentar alguns dos seus direitos.
Se seu imóvel ainda não é atendido pelo fornecimento de energia, você pode solicitar de graça a visita da distribuidora para interligação à rede, a menos que sua obra seja de iluminação pública. Para tanto, basta que a carga a ser instalada seja menor ou igual a 50 quilowatts (kW) e que o fornecimento seja em baixa tensão, inferior a 2,3 quilovolts (kV). A distribuidora tem dois dias úteis para atender a pedidos de ligação de energia elétrica.
No caso do imóvel ser em área rural, o prazo para a ligação é de cinco dias úteis. O consumidor em área rural tem também direito a receber gratuitamente a instalação de padrão de entrada, do ramal de conexão e do kit de instalação interna, quando a ligação for monofásica ou bifásica.
Mas Atenção! É responsabilidade do consumidor a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras. Ele deve também responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade.
De acordo com a ANEEL, o atendimento via telefone das distribuidoras é gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais.
A distribuidora deve prover estrutura adequada para apresentação de solicitações e reclamações. O consumidor tem o direito de receber resposta imediata às informações solicitadas e a solução de suas reclamações no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os prazos específicos previstos na legislação.
Atenção! Cabe ao consumidor manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção.
A distribuidora de energia elétrica deve oferecer, gratuitamente, o serviço de aumento de carga, desde que a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW e que não seja necessário aumentar o número de fases da rede em tensão igual ou superior a 2,3 kV.
Mas Atenção! O consumidor deve consultar a distribuidora quando o aumento de carga ou geração instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada. Também precisa informar caso haja alterações da atividade exercida (ex.: residencial; comercial; industrial; rural etc.) na unidade consumidora.
O consumidor possui o direito de ser informado sobre como utilizar a energia elétrica de modo mais eficiente e seguro, garantindo um menor desperdício de energia.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco e tire suas duvidas!
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