Você já pensou em gerar a energia que você consome? Graças a uma resolução da ANEEL isso já é possível
Agora, gerar sua energia solar ficou mais fácil. Veja neste artigo, de forma simplificada, as principais alterações da resolução 482 de abril de 2012 sugeridas pela Aneel por meio da Resolução 687 novembro 2015.
A potência instalada na micro geração e na mini geração distribuída fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a central geradora será conectada.
Os custos de eventuais melhorias ou reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de micro geração distribuída não devem fazer parte do cálculo da participação financeira do consumidor, sendo integralmente arcados pela distribuidora, exceto para o caso de geração compartilhada.
Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica, os consumidores responsáveis por unidade consumidora:
I – com micro-geração ou mini-geração distribuída;
II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
III – caracterizada como geração compartilhada;
IV – caracterizada como autoconsumo remoto.
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A distribuidora não pode incluir os consumidores no sistema de compensação de energia solar elétrica quando for detectado que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétrica.
Caso haja diferença positiva entre a energia injetada e a consumida, exceto para o caso de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, haverá “sobra de energia”. Assim, o excedente de energia que não tenha sido compensado na própria unidade consumidora pode ser utilizado para compensar o de outras unidades consumidoras.
Os créditos de energia ativa expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo.
– Informação da participação da unidade consumidora no sistema de compensação de energia solar elétrica;
– O saldo anterior de créditos em kWh;
– A energia elétrica ativa consumida, por posto tarifário;
– A energia solar ativa injetada, por posto tarifário;
– O histórico da energia elétrica ativa consumida e da injetada nos últimos 12 ciclos de faturamento;
– O total de créditos utilizados no ciclo de faturamento, discriminados por unidade consumidora;
– O total de créditos expirados no ciclo de faturamento;
– O saldo atualizado de créditos;
– A próxima parcela do saldo atualizado de créditos a expirar e o ciclo de faturamento em que ocorrerá.
Quer mais detalhes dessa resolução? Veja aqui a íntegra.
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